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Análise jurídica sobre o abuso sexual infantil 

De acordo com o boletim epidemiológico publicado pelo Ministério da Saúde, no período de 2015 a 2021, foram notificados 202.948 casos de violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil, sendo 83.571 contra crianças e 119.377 contra adolescentes. Em 2021, o número de notificações foi o maior registrado ao longo do período analisado, com 35.196 casos.

Diante dessa triste realidade, é fundamental conhecer a perspectiva jurídica do abuso sexual infantil no Brasil. Conforme o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”

Ao dispor sobre “exploração, violência”, a legislação diz respeito ao abuso sexual infantil, demonstrando que são atos que violam os direitos fundamentais das crianças e devem ser punidos. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a proteção desses direitos. 

Ocorre que, o que se observa do cenário atual é que o Estado, família, comunidade e sociedade ainda não desempenham, de forma efetiva, o dever de proteger, especialmente os vulneráveis, da violência sexual. Em razão dessa desconformidade, é indispensável que o direito ofereça políticas de prevenção, além da repressão.

Os arts. 86 e 88 da Lei 8.069/1990 estabelecem que a Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser implementada por um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais. A Constituição Federal, o Código Penal e o ECA dispõem sobre a proteção da criança e do adolescente contra qualquer forma de violência e as penalidades, não apenas para os que praticam o ato, mas, também, para aqueles que se omitem, conforme se observa a seguir: 

  • Artigo 227, § 4º, da Constituição Federal de 1988: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...] § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.”
  • Art. 217-A, Código Penal Brasileiro: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. [...] § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Incorrerá sob pena de Lei aquele que praticar conjunção carnal e atos libidinosos contra menor de 14 anos, bem como, praticados contra pessoa com enfermidade ou deficiência, por não ter o discernimento dos atos ou qualquer outra causa, por não oferecer a resistência. Se ocorrer lesão corporal será a conduta mais grave e se resultar em morte será gravíssima e a pena de reclusão resultará de 12 (doze) a 30 (tinta) anos.” 
  • Artigos 5º e 13º, Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra a criança ou o adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.” 

De acordo com o CRAMI (apud Nogueira, 2009, p. 46): “O atendimento público (estado e sociedade) a esses vitimizados e aos seus agressores não deve ser reduzido a um favor clientelístico ou a mero atendimento pontual, descontínuo, episódio e emergencial. Mas sim prevalentemente como uma forma de promoção de direitos do cidadão-criança e do cidadão-adolescente (...) no contexto da política pública.” Os atendimentos do Poder Público não devem ocorrer apenas quando houver uma vítima de abusos sexuais, mas antes de ocorrer os abusos, a fim de prevenir os abusos sexuais e físicos. 

A sociedade pode contribuir, informando os problemas aos órgãos competentes, como Delegacia da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, Centro de Referência e Assistência Social (CRAS), e entre outros, para que sejam tomadas providências, e assim, resolver os possíveis e futuros problemas, para evitar mais abusos sexuais. Um dos maiores empecilhos que compromete a eficácia de uma política pública é o silêncio e omissão da vítima e familiares, deixando que o abusador fique impune. Portanto, é importante que haja uma maior divulgação das prevenções dos abusos, para que a sociedade fique mais alerta e acessível às políticas de prevenção.

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